Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO
BANCÁRIO. “TARIFA SAQUE”, “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” E
“TARIFA DE CARTÃO”. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE
PROVA DA ADESÃO AOS SERVIÇOS. VALORES NÃO
DISCRIMINADOS. CLÁUSULA GERAL. DANO MATERIAL MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desta forma, verificando o entendimento
pacífico desta 5ª Turma Recursal, passo ao julgamento monocrático.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004015-80.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004015-80.2025.8.16.0077 Recurso: 0004015-80.2025.8.16.0077 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Tarifas Recorrente(s): Banco do Brasil S/A Recorrido(s): MILTON RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO BANCÁRIO. “TARIFA SAQUE”, “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” E “TARIFA DE CARTÃO”. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO AOS SERVIÇOS. VALORES NÃO DISCRIMINADOS. CLÁUSULA GERAL. DANO MATERIAL MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desta forma, verificando o entendimento pacífico desta 5ª Turma Recursal, passo ao julgamento monocrático. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexigibilidade das cobranças discutidas nos autos e determinando a restituição simples dos valores cobrados. Pois bem. Acerca da legitimidade das contratações, deixou a recorrente de comprovar a efetiva adesão aos serviços questionados nos autos, tendo em vista que, apesar dos documentos apresentados ao movs. 28.2 a 28.5, se tratam de provas frágeis e unilaterais, já que não possuem elementos de certificação e rastreabilidade, típicos dos contratos digitais. Ademais, sequer há nos documentos apresentados os valores que seriam em tese cobrados pela prestação dos serviços, não sendo bastante a existência de previsão em cláusulas gerais de contrato, mormente quando não se tem notícia de que o consumidor foi devidamente informado acerca das cobranças (artigo 6º, III, CDC). Desta feita, sendo reconhecida a inexigibilidade das cobranças, correta a sentença de origem ao determinar a restituição dos valores descontados, não havendo reforma a ser feita. Ante o exposto, portanto, decido monocraticamente pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, a fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos. Não logrando êxito recursal, com fulcro no art. 55 da LJE, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Custas na forma da Lei Estadual n. 18.413/2014. Intimem-se. Curitiba, 21 de julho de 2026. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Magistrado
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